"COMO NÃO AFOGAR VANUATU"*



Licia Nascimento**


Uma das funções do Direito Internacional é tutelar os interesses da humanidade que são considerados comuns a todos os povos e que dependem de um tratamento unificado para garantir a sua efetividade.

Talvez o Direito Internacional do Mar seja a demonstração mais potente desta utilidade.

Prova disto é a materialização em 1982 da Convenção de Montego Bay ou Convenção das Nações Unidas do Direito do Mar (CNUDM), também conhecida como Constituição dos Oceanos.

Ela é fruto de quatro conferências realizadas desde os anos 1950 e tem a adesão de mais de 160 Estados. O seu texto é completo e complexo e solucionou problemas históricos como delimitação dos espaços marinhos e os direitos e deveres dos países em sua utilização.

Estabeleceu conceitos como mar territorial, zona contígua, plataforma continental, zona econômica exclusiva e alto-mar. Prevê a proteção e a preservação do meio ambiente marinho, a pesquisa científica marinha e o desenvolvimento e a transferência de tecnologia marinha.

Criou o seu próprio sistema de solução de controvérsias que opera por meio do Tribunal Internacional do Direito do Mar (TIDM), sediado em Hamburgo, na Alemanha, composto por 21 juízes, eleitos por seus continentes de origem, sazonalmente e proporcionalmente.

Tem jurisdição sobre qualquer litígio relativo à interpretação ou aplicação da Convenção, bem como sobre todas as matérias especificamente previstas em qualquer outro acordo que confira jurisdição ao Tribunal.

Tem poder para dirimir controvérsias (jurisdição contenciosa) e questões jurídicas (jurisdição consultiva).

Em maio de 2024 foi emitido parecer de alta relevância pelo Tribunal Internacional do Direito do Mar, segundo o qual os Estados têm a obrigação específica de proteger e preservar o ambiente marinho dos impactos das alterações climáticas e da acidificação dos oceanos.

Também entendeu que há a obrigação específica de tomar todas as medidas necessárias para prevenir, reduzir e controlar a poluição marinha decorrente de emissões antropogênicas de gases de efeito estufa e de procurar harmonizar as suas políticas a este respeito.

A uma primeira leitura pode parecer uma declaração genérica e etérea, mas o TIDM é uma autoridade técnica que baseia seus posicionamentos em normas concretas e em conhecimentos científicos.

Além disso, a evolução de suas interpretações, principalmente as relativas ao meio ambiente, há muitas décadas já ultrapassaram as barreiras das conjecturas. A ciência provou que a emergência climática está afetando diretamente o ambiente marinho.

De acordo com o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, os oceanos são os maiores reservatórios de carbono do planeta, armazenando até 90% do calor adicional que as emissões de carbono têm retido em nossa atmosfera e 1/3 do dióxido de carbono adicional gerado desde a revolução industrial. Este carbono acelerou os efeitos catastróficos abaixo da superfície da água - um oceano aquecido, acidificado e quimicamente desequilibrado.

Neste caso, a opinião consultiva foi emitida com fundamento na Parte XII do CNUDM que versa sobre Proteção e Preservação do Ambiente Marinho, após a Comissão dos Pequenos Estados Insulares sobre Mudanças Climáticas e Direito Internacional (COSIS, sigla em inglês) apresentar requerimento, em dezembro de 2022.

A questão proposta por iniciativa de Vanuatu que é um dos Estados Insulares, indaga quais são as obrigações específicas dos Estados Partes sobre:

a) prevenir, reduzir e controlar poluição do meio marinho em relação aos efeitos deletérios que resultam ou provavelmente resultarão das mudanças climáticas, incluindo o aquecimento dos oceanos, a elevação do nível do mar e acidificação dos oceanos que são causados pelas emissões antropogênicas de gases de efeito estufa na atmosfera e;

b) proteger e preservar o ambiente marinho em relação aos impactos das mudanças climáticas, incluindo o aquecimento dos oceanos, a elevação do nível do mar e a acidificação dos oceanos.

Os Pequenos Países Insulares estão ameaçados de submergir por causa dos eventos climáticos extremos, atualmente em escala geométrica de crescimento. Isto significa a destruição de territórios inteiros, o afogamento criminoso dos seus povos, suas culturas, além da morte de ecossistemas marinhos e costeiros por águas que estão se tornando mais quentes e ácidas.

Diante da intensificação dos efeitos da poluição marinha que não respeita fronteiras, a interpretação da Convenção por meio da atuação do TIDM representa instrumento para dirimir controvérsias e gerar jurisprudências a respeito de temáticas com potencial de ameaçar a biosfera.

Porém, para consolidação da ciência do direito, especialmente quanto à efetividade das interpretações dos tribunais internacionais é necessário que o componente geopolítico preencha a lacuna da legitimidade.

À margem do que possa parecer, por dentro das instituições da área marítima, há muito mais atores do que apenas Estados Nação. É marcante a presença de forças provenientes de Organizações Não Governamentais Civis, Instituições Financeiras, grandes corporações empresariais que não querem arcar com os prejuízos das mudanças climáticas.

A impressão que se tem é de um ambiente caótico, pendente de atitude, em que os envolvidos estão viciados em um modelo energético lucrativo que teria vida útil maior do que a capacidade de o planeta suportá-lo.

São os combustíveis fósseis que também sustentam os sistemas de poder e a economia. Mexer nisto é alterar muita coisa. Dependeria de um planejamento e de uma racionalidade das quais não são detentores os homens que tomam as decisões.

Talvez esta racionalidade se apresente como se apresentou aos homens idealizadores da Convenção das Nações Unidas do Direito do Mar, após os traumas da Segunda Guerra Mundial.

Com o perdão do trocadilho, o terror dos pequenos países insulares é só a ponta do iceberg.


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* Para conhecer mais sobre o tema recomendo a seguinte leitura:

ITLOS. Request for an Advisory Opinion submitted by the Commission of Small Island States on Climate Change and International Law. List of cases: n. 31. Advisory Opinion of 21 May 2024. Disponível em:https://www.itlos.org/en/main/cases/list-of-cases/request-for-an- 81 advisory-opinion-submitted-by-the-commission-of-small-island-states-on-climate-change-andinternational-law-request-for-advisory-opinion-submitted-to-the-tribunal/. Acesso em: 25 fev. 2026.

SACHETT, Barbara Mourão. O tribunal internacional do direito do mar e sua contribuição para a jurisdicionalização do direito internacional ambiental. 2022. Tese (Doutorado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2022. Disponível em: https://doi.org/10.11606/T.2.2022.tde-11012023-183035. Acesso em: 25 fev. 2026.

SILVA, Marco Antonio Poti de Souza. Contribuições do caso n. 31 do Tribunal Internacional do Direito do Mar para a (des)fragmentação entre os regimes do clima e do mar. 2025. 85 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de Brasília, Brasília, 2025. Disponível em: https://bdm.unb.br/handle/10483/42911. Acesso em: 25 fev. 2026.

 UNITED NATIONS ENVIRONMENT PROGRAMME (UNEP). From Pollution to Solution: a global assessment of marine litter and plastic pollution. Nairobi: UNEP, 2021. Disponível em: https://www.unep.org/resources/pollution-solution-global-assessment-marine-litter-and-plastic-pollution. Acesso em: 26 fev. 2026.

ZANELLA, Tiago Vinicius. A importância da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNDM) e a proteção do meio ambiente marinho. Revista Jurídica Portucalense, Porto, n. 15, p. 121-144, 2014. Disponível em: revistas.rcaap.pt. Acesso em: 26 fev. 2026

 ** Advogada, pós-graduada em Direito Processual pela UNAMA e em em Direito Internacional do Mar e Direito Marítimo da PUC-MG, dedicada a atividades profissionais do Direito Marítimo. Atualmente é aluna do Curso de Pós-Graduação  e Direito da Infraestrutura, Governança e Regulação da PUC-MG e do Curso de Pós-Graduação do Curso de Regulação em Uso do Mar com ênfase no Direito Marítimo da Escola de Guerra Naval. Integra o quadro de advogados da Companhia Docas do Rio de Janeiro.

 ***Sobre a fotografia: 

Pnud Tuvalu/Aurélia Rusek
 

Tuvalu, um arquipélago de nove atóis no sul do Oceano Pacífico, onde a altura média das ilhas é inferior a 2 metros acima do nível do mar, é altamente suscetível aos efeitos do aquecimento global

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