"OS REFUGIADOS AMBIENTAIS"

 



 "OS REFUGIADOS AMBIENTAIS"*

 




Lícia Nascimento**


O desequilíbrio ambiental afeta os seres humanos em sua dignidade, pois atinge aspectos como manutenção da saúde, moradia, liberdade e é a causa de deslocamentos humanos em busca de refúgio e segurança.

 No entanto, não há no sistema de normas internacionais obrigatoriedade de proteção aos “refugiados ambientais”, razão pela qual o termo é sempre colocado entre aspas.

 “Refugiados ambientais” são refugiados não convencionais, embora sejam migrantes forçados, em situação de vulnerabilidade e que se veem obrigados a deixar sua morada habitual por desequilíbrios ambientais causados por motivos naturais, antropogênicos ou pela combinação de ambos.

 Aquecimento global, desertificação mais intensa, derretimento das geleiras no Círculo Polar Ártico e Antártica, aumento do nível dos oceanos, chuvas torrenciais, tempestades mais frequentes, enchentes, extinção de espécies animais e vegetais, poluição dos oceanos atingiram velocidade e dimensão que têm provocado violações a direitos de grupos humanos ao redor do planeta que muitas vezes são obrigados a se deslocar internamente e além das fronteiras dos seus países.

 O Painel Intergovernamental para Mudanças Climáticas define mudança do clima como sendo qualquer alteração do clima ao longo do tempo, seja em razão de variabilidade natural ou como resultado da atividade humana e reconhece que a mudança climática impõe riscos para os sistemas humanos e naturais e que a mudança do clima tem o potencial de impor pressões adicionais nos vários aspectos da segurança humana, incluindo a migração.

 A preservação do meio ambiente é um dos garantidores da dignidade humana, considerada, especialmente a partir do Século XX, pilar sustentador das normas e convenções sobre Direitos Humanos.

 A preservação do meio ambiente foi considerada um direito humano fundamental no sistema global de proteção na Convenção de Estocolmo, no Protocolo de São Salvador (artigo 11) da Organização dos Estados Americanos (OEA).

 Já o conceito convencional de Refugiado está nas Convenções e Tratados Internacionais que não colacionam entre as causas de concessão de refúgio deslocamento por conta de eventos ambientais.

 Os principais documentos que tratam da proteção internacional do instituto do refúgio são a Convenção Relativa ao Status dos Refugiados (Convenção de 51) e seu Protocolo (Protocolo de 67), oriundos do Alto Comissariado da ONU para Refugiados (ACNUR) que, numa perspectiva eurocêntrica, foram adotados para resolver a situação dos refugiados na Europa após a Segunda Guerra Mundial.

 Esse tratado global define quem vem a ser um refugiado e esclarece os direitos e deveres entre os refugiados e os países que os acolhem e  esta definição não protege os “refugiados ambientais” (por mudanças climáticas e/ou desastres naturais).

 O artigo 1º, §1º, (c) da Convenção de 51 estabelece a perseguição e/ou o fundado temor de perseguição como essenciais à definição de refúgio, por motivos exclusivamente de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas dos indivíduos.

 Felizmente, a lógica eurocêntrica para concessão de refúgio foi ampliada com uma nova perspectiva estabelecida pela Organização da Unidade Africana (OUA), com a Convenção Relativa aos Aspectos Específicos dos Refugiados Africanos (Convenção da OUA): qualquer pessoa que, devido a uma agressão, ocupação externa, dominação estrangeira ou a acontecimentos que perturbem gravemente a ordem pública numa parte ou na totalidade do seu país de origem ou do país de que tem nacionalidade, seja obrigada a deixar o lugar da residência habitual para procurar refúgio noutro lugar fora do seu país de origem ou de nacionalidade.

 A novidade é que o critério para verificação do refúgio, parte não mais do indivíduo, mas da situação do país de origem do refugiado.

 Esta perspectiva foi recebida pela Declaração de Cartagena, de 1984, que adicionou ao conceito de refugiada a pessoa que tenha fugido de seu país porque a sua vida, segurança ou liberdade tenha sido ameaçada pela violência generalizada, a agressão estrangeira, os conflitos internos, a violação maciça dos direitos humanos ou outras circunstâncias que tenham perturbado gravemente a ordem pública.

 Assim, formou-se uma corrente de estudo que propõe solução hermenêutica baseada no princípio da dignidade humana combinado com o princípio da não-devolução, para fundamentar este refúgio não convencional.

O princípio da não-devolução está previsto no artigo 33 da Convenção de 51 e impõe aos Estados signatários a impossibilidade de devolverem o refugiado, ou seja, de obrigá-lo a retornar ao país no qual sua liberdade e vida estão sendo ameaçadas ou a um terceiro país no qual possa ser perseguido ou, ainda, ser por este enviado a um Estado que o faça, negando-lhe, sem justificativa alguma, a proteção.

 Citem-se os pequenos Estados Insulares que estão sumindo com elevação do nível dos oceanos e o terremoto de 2010 no Haiti como fatores ambientais que provocam e provocaram deslocamentos populacionais dos chamados “refugiados ambientais”.

 O fato é que historicamente os fluxos de deslocados por razões ambientais tem demandado cada vez mais atenção da sociedade internacional e a falta de uma definição e enquadramento convencionados não devem representar obstáculos à defesa da dignidade humana, universalmente reconhecida como direito humano primordial e que permeia o movimento dos migrantes ambientais.

 As consequências da urgência climática em sua dimensão social afetam as populações do sul global com mais gravidade e talvez por esta razão a tradição costumeira do Direito Internacional tem sido negligenciada neste campo.

 Defender os seres humanos em vulnerabilidade por causas ambientais não pode depender de legalismos.

 A resposta à busca de soluções para limitações do Direito Internacional dos Refugiados está em uma análise baseada em princípios que não encontrem obstáculos à sua aplicação imediata, integrando-os aos princípios gerais do Direito Internacional Público.

 A exploração dos recursos ambientais e a crise climática não podem ser vistos a partir das fronteiras dos Estados, pois os danos ambientais em qualquer ponto do planeta atingem a todos os seres vivos indistintamente.

 Diante da urgência de acolhimento e refúgio para aqueles que mais sofrem com as alterações climáticas, deve-se advogar pela aplicação dos princípios de direitos humanos amplamente recepcionados, como o princípio da dignidade humana e da não-devolução.

O certo é que a discussão em torno de possíveis definições aceitáveis para designar os “refugiados ambientais”, não pode atrasar o atendimento das questões prementes de assistência humanitária e de responsabilidades, pois os que sofrem maiores prejuízos em sua dignidade e sobrevivência são os povos economicamente vulneráveis.


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         * Para conhecer mais sobre o tema recomendo a seguinte leitura:

https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-meio-ambiente-como-direito-humano-fundamental/1198097089

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20042006/2005/Decreto/D5472.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3321.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm

Declaração de Cartagena. Disponível em: https://www.acnur.org/portugues/cartagena-40/

Convenção da OUA. Disponível em: http://www.cidadevirtual.pt/acnur/acn_lisboa/e-oua.html

“Refugiados Ambientais”/Liliana Lyra Jubilut, ... [et al.] organizadoras; Amanda Allgayer ... [et al.]. – Boa Vista: Editora da UFRR, 2018

 

     ** Advogada, pós-graduada em Direito Processual pela UNAMA e em em Direito Internacional do Mar e Direito Marítimo da PUC-MG, dedicada a atividades profissionais do Direito Marítimo. Atualmente é aluna do Curso de Pós-Graduação  e Direito da Infraestrutura, Governança e Regulação da PUC-MG. Integra o quadro de advogados da Companhia Docas do Rio de Janeiro.

 

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