"OS REFUGIADOS AMBIENTAIS"*
Lícia Nascimento**
O
desequilíbrio ambiental afeta os seres humanos em sua dignidade,
pois atinge aspectos como manutenção da saúde, moradia, liberdade e é a causa
de deslocamentos humanos em busca de refúgio e segurança.
No
entanto, não há no sistema de normas internacionais obrigatoriedade
de proteção aos “refugiados ambientais”, razão pela qual o termo é sempre
colocado entre aspas.
“Refugiados
ambientais” são refugiados não convencionais, embora sejam migrantes forçados,
em situação de vulnerabilidade e que se veem obrigados a deixar sua morada
habitual por desequilíbrios ambientais causados por motivos naturais,
antropogênicos ou pela combinação de ambos.
Aquecimento
global, desertificação mais intensa, derretimento das geleiras no Círculo Polar
Ártico e Antártica, aumento do nível dos oceanos, chuvas torrenciais,
tempestades mais frequentes, enchentes, extinção de espécies animais e
vegetais, poluição dos oceanos atingiram velocidade e dimensão que têm
provocado violações a direitos de grupos humanos ao redor do planeta que muitas
vezes são obrigados a se deslocar internamente e além das fronteiras dos seus
países.
O
Painel Intergovernamental para Mudanças Climáticas define mudança do clima como
sendo qualquer alteração do clima ao longo do tempo, seja em razão de
variabilidade natural ou como resultado da atividade humana e reconhece que a
mudança climática impõe riscos para os sistemas humanos e naturais e que a
mudança do clima tem o potencial de impor pressões adicionais nos vários
aspectos da segurança humana, incluindo a migração.
A
preservação do meio ambiente é um dos garantidores da dignidade humana,
considerada, especialmente a partir do Século XX, pilar sustentador das normas
e convenções sobre Direitos Humanos.
A
preservação do meio ambiente foi considerada um direito humano fundamental no
sistema global de proteção na Convenção de Estocolmo, no Protocolo
de São Salvador (artigo 11) da Organização dos Estados Americanos (OEA).
Já o
conceito convencional de Refugiado está nas Convenções e Tratados Internacionais
que não colacionam entre as causas de concessão de refúgio deslocamento por
conta de eventos ambientais.
Os
principais documentos que tratam da proteção internacional do instituto do
refúgio são a Convenção Relativa ao Status dos Refugiados (Convenção de 51) e
seu Protocolo (Protocolo de 67), oriundos do Alto Comissariado da ONU para
Refugiados (ACNUR) que, numa perspectiva eurocêntrica, foram adotados para
resolver a situação dos refugiados na Europa após a Segunda Guerra Mundial.
Esse
tratado global define quem vem a ser um refugiado e esclarece os direitos e
deveres entre os refugiados e os países que os acolhem e esta definição
não protege os “refugiados ambientais” (por mudanças climáticas e/ou
desastres naturais).
O artigo
1º, §1º, (c) da Convenção de 51 estabelece a perseguição e/ou o fundado temor
de perseguição como essenciais à definição de refúgio, por motivos
exclusivamente de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões
políticas dos indivíduos.
Felizmente,
a lógica eurocêntrica para concessão de refúgio foi ampliada com uma nova
perspectiva estabelecida pela Organização da Unidade Africana (OUA), com a
Convenção Relativa aos Aspectos Específicos dos Refugiados Africanos (Convenção
da OUA): qualquer pessoa que, devido a uma agressão, ocupação externa,
dominação estrangeira ou a acontecimentos que perturbem gravemente a ordem
pública numa parte ou na totalidade do seu país de origem ou do país de que tem
nacionalidade, seja obrigada a deixar o lugar da residência habitual para
procurar refúgio noutro lugar fora do seu país de origem ou de nacionalidade.
A
novidade é que o critério para verificação do refúgio, parte não mais do
indivíduo, mas da situação do país de origem do refugiado.
Esta
perspectiva foi recebida pela Declaração de Cartagena, de 1984, que adicionou
ao conceito de refugiada a pessoa que tenha fugido de seu país porque a sua
vida, segurança ou liberdade tenha sido ameaçada pela violência generalizada,
a agressão estrangeira, os conflitos internos, a violação maciça dos direitos
humanos ou outras circunstâncias que tenham perturbado gravemente a ordem
pública.
Assim,
formou-se uma corrente de estudo que propõe solução hermenêutica baseada no
princípio da dignidade humana combinado com o princípio da não-devolução, para
fundamentar este refúgio não convencional.
O
princípio da não-devolução está previsto no artigo 33 da Convenção de 51 e impõe
aos Estados signatários a impossibilidade de devolverem o refugiado, ou seja,
de obrigá-lo a retornar ao país no qual sua liberdade e vida estão sendo
ameaçadas ou a um terceiro país no qual possa ser perseguido ou, ainda, ser por
este enviado a um Estado que o faça, negando-lhe, sem justificativa alguma, a
proteção.
Citem-se
os pequenos Estados Insulares que estão sumindo com elevação do nível dos
oceanos e o terremoto de 2010 no Haiti como fatores ambientais que provocam e
provocaram deslocamentos populacionais dos chamados “refugiados ambientais”.
O fato
é que historicamente os fluxos de deslocados por razões ambientais tem
demandado cada vez mais atenção da sociedade internacional e a falta de uma
definição e enquadramento convencionados não devem
representar obstáculos à defesa da dignidade humana, universalmente reconhecida
como direito humano primordial e que permeia o movimento dos migrantes
ambientais.
As
consequências da urgência climática em sua dimensão social afetam as populações
do sul global com mais gravidade e talvez por esta razão a tradição costumeira
do Direito Internacional tem sido negligenciada neste campo.
Defender
os seres humanos em vulnerabilidade por causas ambientais não pode depender de
legalismos.
A
resposta à busca de soluções para limitações do Direito Internacional dos
Refugiados está em uma análise baseada em princípios que não encontrem
obstáculos à sua aplicação imediata, integrando-os aos princípios gerais do
Direito Internacional Público.
A
exploração dos recursos ambientais e a crise climática não podem ser vistos a
partir das fronteiras dos Estados, pois os danos ambientais em qualquer ponto
do planeta atingem a todos os seres vivos indistintamente.
Diante
da urgência de acolhimento e refúgio para aqueles que mais sofrem com as
alterações climáticas, deve-se advogar pela aplicação dos princípios de
direitos humanos amplamente recepcionados, como o princípio da dignidade humana
e da não-devolução.
O certo é que a discussão em torno de possíveis definições aceitáveis para designar os “refugiados ambientais”, não pode atrasar o atendimento das questões prementes de assistência humanitária e de responsabilidades, pois os que sofrem maiores prejuízos em sua dignidade e sobrevivência são os povos economicamente vulneráveis.
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