AS AVARIAS GROSSAS NO DIREITO MARÍTIMO




 AS AVARIAS GROSSAS NO DIREITO MARÍTIMO*


Lícia Nascimento**


As avarias grossas estão entre os danos que podem ser gerados na aventura marítima. Navegar é uma atividade que estreita relações entre povos de culturas diversas. 

Ao longo da história as relações comerciais foram se tornando cada vez mais complexas e estreitas (evolução tecnológica, especialização dos produtos etc.), o que demandou o seu ajuste por meio dos contratos de transporte marítimo nas legislações internacional e nacional.

O transporte marítimo está sujeito a imprevistos relacionados a defeitos mecânicos, intempéries climáticas e conflitos humanos nas áreas de comércio. Estas situações afetam prazos, valores e segurança e integridade da carga dos produtos, ou seja, podem gerar danos. Este instituto jurídico foi regulamentado no âmbito internacional pelas Regras de York e Antuérpia (RYA), segundo as quais haverá um ato de avaria grossa quando qualquer sacrifício e/ou despesa extraordinários for intencional e razoavelmente efetuado ou incorrido para a segurança comum, com o propósito de preservar de perigo a propriedade envolvida em uma aventura marítima. Embora o Brasil não seja signatário desta convenção, caso o fato seja apurado em local que a tenha recepcionado e a parte interessada seja brasileira, poderá se sujeitar às RYA.

No sistema jurídico brasileiro o instituto da avaria foi regulamentado como procedimento especial pelo Código Comercial entre os artigos 761 e 796. O artigo 764 define em geral as avarias grossas como os danos causados deliberadamente em caso de perigo ou desastre imprevisto, e sofridos como consequência imediata destes eventos, bem como as despesas feitas em iguais circunstâncias, depois de deliberações motivadas (artigo 509), em bem e salvamento comum do navio e mercadorias, desde a sua carga e partida até o seu retorno e descarga. O dispositivo enumera rol exemplificativo de ocorrências definidas como avarias grossas:

a) Todas as despesas extraordinárias feitas a bem do navio ou da carga, conjunta ou separadamente, e todos os danos acontecidos àquele ou a esta, desde o embarque e partida até a sua volta e desembarque, são reputadas avarias;

b) As coisas alijadas (lançadas ao mar) para salvação comum;

c) O tratamento, curativo, sustento e indenizações da gente da tripulação ferida ou mutilada defendendo o navio;

d) Os danos acontecidos ao corpo e quilha do navio, que premeditadamente se faz varar para prevenir perda total, ou presa do inimigo;

e) As soldadas e sustento da tripulação, se o navio depois da viagem começada é obrigado a suspendê-la por ordem de potência estrangeira, ou por superveniência de guerra; e isto por todo o tempo que o navio e carga forem impedidos;

f) O prêmio do seguro das despesas de avaria grossa, e as perdas sofridas na venda da parte da carga no porto de arribada forçada para fazer face às mesmas despesas;

g) As despesas de uma quarentena extraordinária.

Diante da abrangência da natureza e das causas das avarias grossas que podem ser danos ou despesas relativos à carga, à embarcação, à tripulação, advindos de intempéries climáticas, guerras, pirataria, doenças, ressalta-se características principais como imprevisibilidade de danos cometidos, intencionalidade, perigo real e iminente, benefício ou resultado útil, razoabilidade, ausência de responsabilidade prévia do transportador.

Em seguida o Código Comercial discorre sobre a definição de avarias simples e particulares (artigo 766) e sobre o procedimento especial de liquidação, repartição e contribuição da avaria grossa. Cabe pontuar que as avarias simples ou particulares derivam de casos fortuitos ou força maior, imprudência, imperícia ou negligência, vício próprio do navio e/ou da carga, de fatos da tripulação, do transportador ou do armador, por isso seguem o procedimento comum de indenização de danos, pelos regramentos da responsabilidade civil.

Assim, considerando que tais regulamentos estão no âmbito das relações de direito privado, a importância da definição dos tipos de avarias está na atribuição de responsabilidades e no procedimento a ser seguido no caso de ocorrências de danos nos formação dos ajustes contratuais de transporte.

O Código de Processo Civil de 2015 também regula a avaria grossa nos artigos 707 a 711. Para realizar a repartição dos prejuízos resultantes de uma avaria grossa as partes nomearão um perito que será responsável por definir o quanto é devido por cada uma, extrajudicialmente. Caso as partes não entrem em consenso será instaurado o procedimento especial pelo juízo da comarca (Justiça Estadual) do porto aonde o navio houver chegado, que nomeará um perito.

A despeito da codificação nacional sobre o tema, o próprio Código de Processo Civil permite que somado à atuação do Poder Judiciário, seja possível que a repartição dos prejuízos a atribuição de responsabilidades seja feita “por meios alternativos de pacificação social”. É o caso do Tribunal Marítimo, corte especializada para se discutir questão relativa a acidentes e fatos de navegação, papel disciplinado pelos artigos 13 e 17, inciso f, da Lei nº 2.180, de 05 de fevereiro de 1954, em que é possível determinar as causas, circunstâncias e extensão de prejuízos, classificando a avaria em grossa ou comum.

Soluções alternativas representam meio mais célere e econômico para resolver repartição de danos oriundos das avarias grossas, já que se trata de relações comerciais, nas quais o fator tempo é a medida para o se ter a dimensão de prejuízos financeiros e humanos. Assim, a via judicial deve ser considerada exceção na regulação avaria grossa, a ser feita contratualmente, embora a sua complexidade muitas vezes leve à provocação do Poder Judiciário. O procedimento do código processual consiste, definidas todas as partes interessadas, na nomeação de um regulador de notório conhecimento que declarará os danos passíveis de rateio, consignação de garantias para liberação de cargas, apresentação de documentos probatórios e apresentação de regulamento pelo regulador no prazo de doze meses.

A modernização das embarcações as tornou cada vez maiores e mais velozes, o que proporciona mais economia de custos de transporte. Atualmente circulam pelos oceanos conteineiros com mais capacidade de carga que desafiam a engenharia. Por outro lado, os portos e canais não estão na mesma velocidade de modernização de sua infraestrutura.  É necessário que se drague portos e se alarguem os canais, a fim de que não se repitam eventos como o da embarcação Ever Given que por sete dias ficou encalhado no Canal de Suez, rota vital para o transporte marítimo mundial, pois evita a volta pelo Cabo da Boa Esperança, no sul do continente africano. O prejuízo de bilhões de dólares foi declarado uma avaria grossa que teria sido causada por ventos acima do recomendado para navegação. O capitão causou o encalhe para evitar danos maiores à carga e à tripulação.

Percebe-se que a conceituação e a regulamentação das avarias grossas, desde os primórdios das relações comerciais marítimas, sejam por meio do costume, dos contratos, das legislações internacionais e nacionais, são fundamentais para manutenção da atividade. A percepção mais interessante é a de que a avaria grossa vem do senso de justiça e equidade, em que todas as partes envolvidas no transporte marítimo concordam que tais prejuízos sejam compartilhados, pois foram impelidos ao empreendimento em prol do bem maior que é salvaguardar a expedição.

Sem dúvida, graças a esta vontade comum das partes, cerne mais puro das avenças contratuais, é possível a manutenção das atividades comerciais.


*Para conhecer melhor o tema, sugiro as seguintes leituras:

1 Campos, I. Z. A. (2017). A regulação de avaria grossa e a atuação do tribunal marítimo. Direito E Desenvolvimento, 8(2), 95–109. https://doi.org/10.25246/direitoedesenvolvimento.v8i2.543

2 DE CARVALHO, Tatiana Ayub; OBREGON, Marcelo Fernando Quiroga. BREVE ESCORÇO SOBRE AS AVARIAS NO DIREITO MARÍTIMO E A REGULAÇÃO DAS AVARIAS GROSSAS NO NOVO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. 2019. https://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/Derecho-y-Cambio_n.55.21.pdf

3 FERNANDES, ISABELLA REIS DE BRITO. A importância do instituto da avaria grossa nos acidentes marítimos: uma análise internacional que demonstra a necessidade da uniformização da lei brasileira. 2022. Tese de Doutorado. Universidade Nova de Lisboa. https://run.unl.pt/bitstream/10362/147979/1/BritoFernandes_2022.pdf 

4 Paes de Figueiredo, M. (2022). O CASO EVER GIVEN E A AVARIA GROSSA: Uma análise operacional e comercial. Revista De Direito E Negócios Internacionais Da Maritime Law Academy - International Law and Business Review, 2(2), 146–173. https://doi.org/10.56258/issn.2763-8197.v2n2.p146-173


** Advogada, dedicada a atividades profissionais do Direito Marítimo. Atualmente é aluna do Curso de Pós-Graduação em Direito Internacional do Mar e Direito Marítimo da PUC-MG. Integra o quadro de advogados da Companhia Docas do Rio de Janeiro.

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